Ementa: Condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral.
Abuso do poder econômico e do poder político. Vedação da
distribuição de brindes em ano eleitoral por parte dos agentes
políticos. Proibição de propaganda eleitoral antecipada
(extemporânea)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da representante Ministerial que esta subscreve, com atuação na 18 ä Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que Ihe são conferidas nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal (CF); art. 25, inciso IV, alínea “a”, art. 26, VII, e art. 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei Ordinária Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP) ; art. 7 , incisos II e III, art. 80, incisos II, III, IV e IX, §§ 3 , 50 e 90, IV, da Lei Complementar n. 75/93; art. 4 , inciso IV, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12/94; art. 8 , § 1 , da Lei n. 7.347/85, além da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, entre as quais a proteção ao patrimônio público e o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia, como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, com o fito de prevenir e responsabilizar eventuais atos descabidos que não correspondem às previsões legais e constitucionais;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais norteadores da administração pública : legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão obedecer, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os termos do art. 37, § 1 , da CF: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos“,
CONSIDERANDO que a publicidade no âmbito da Administração Pública encontra- se condicionada aos parâmetros constitucionais delineados no disposto acima transcrito, subordinada à plena satisfação dos fins explicitados: caráter educativo, informativo ou de orientação social, observando-se a ausência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa Ihe cabe promover (art. 6º , inciso XX, da LC n. 75/93) ;
CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;
CONSIDERANDO que a abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;
CONSIDERANDO que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal estabelece como condição para a normalidade e legitimidade do regime democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa caracterizar abuso de poder político, econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n. 9.504/97, art. 36 que determina o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, in verbis: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que o art. 39, § 7º , da Lei n. 9.504/97 veda a realização showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas, com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral ;
CONSIDERANDO que o art. 73, inciso IV, da Lei n. 9.504/97, diz ser proibido “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”;
CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, veda a distribuição de brindes em ano eleitoral, por parte do Poder Público;
CONSIDERANDO, finalmente, a prática costumeira de promover/custear a realização de grandes eventos relacionados a períodos festivos, nos municípios, principalmente na época da Festa de São José, Semana Santa, São João e São Pedro, com a participação da população em geral, o que pode vir a promover candidatos ou partidos, a caracterizar abuso de poder econômico ou político, dependendo da origem
dos recursos utilizados para custeá-los, sujeitando o seu responsável ou beneficiário à cassação do registro ou do diploma, além de inelegibilidade para as eleições que se realizarem no período de 08 anos subsequentes, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90;
RESOLVE:
RECOMENDAR A TODOS OS AGENTES PÚBLICOS (Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos), com fulcro no art.6º, XX, da LC n. 75/93, neste ano eleitoral (2024),
QUE SE ABSTENHAM DE:
1-REALIZAR qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, redes sociais ou sítios eletrônicos (contas particulares ou oficiais), enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1º , da Constituição Federal, assim como, art. 36, § 3 , da Lei Federal n. 9.504/97;
2-UTILIZAR ou DISTRIBUIR camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidato ou de partido político;
3-REALIZAR ou AUTORIZAR a realização de discursos, de falas, de agradecimentos ou de exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de dirigentes de Partidos Políticos e/ou de pré-candidatos durante a realização dos eventos festivos municipais (abertura, encerramento, intervalos entre bandas etc.), com o intuito de promoção pessoal ou de possível sucessor político.
QUE REALIZEM:
4-Orientações e advertências expressas, inclusive por meio de atos normativos internos e/ou cláusulas contratuais, aos agentes públicos, aos servidores, aos colaboradores, aos locutores, aos anunciantes, aos animadores, aos cantores, aos patrocinadores e aos demais partícipes dos eventos, no sentido de que se abstenham de proferir citações, elogios, cumprimentos e agradecimentos pessoais aos integrantes da Administração Pública contratante, bem como aos vereadores, aos dirigentes de Partidos Políticos e aos pré-candidatos, como forma de exposição e de promoção de nomes ao público expectador.
Ademais, requisita-se ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Vitória de Santo Antão/PE:
1. Que transmitam esta Recomendação a todos os agentes públicos dos entes municipais, com o fim de dar-lhes ciência das orientações e das proibições aqui indicadas, em até 05 dias corridos ;
2. Que disponibilizem a presente recomendação nos sites do Município e da Câmara Municipal, em até 05 dias corridos;
3. Que nos informem, em até 05 dias corridos, acerca da contratação direta pelos Municípios de artistas, de bandas, de grupos ou de profissionais que deverão se apresentar nos períodos festivos no corrente ano, devendo informar, inclusive, os nomes e contatos deles;
4. Que nos informe, em até 05 dias corridos, se o Município patrocinará ou subvencionará algum evento privado no decorrer do ano em curso com verbas dos cofres municipais ;
5. Que enviem, em até 05 dias corridos, informação sobre o acatamento ou não da presente recomendação e comprovação de cumprimento das orientações aqui realizadas, salientando inclusive, que em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie.
Ressalta-se que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, § 3O, da Lei n. 9.504/97, uma vez que, além do caráter informativo para orientar e corrigir condutas, esta recomendação é instrumento para explicitar o dolo, de modo a possibilitar a punição no âmbito criminal e de improbidade administrativa, em caso de descumprimento (STF. Aglnt no REsp 1618478, j. 08/06/17; TJPE — Apelação 427690-60000033- 21.2008.8.17.0370, j. 18/10/16), sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.
Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas no art. 11, inciso XII, da Lei Federal n. 8.429/92 e da conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, e § 5 , da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições).
Por fim, determino aos serventuários desta Promotoria Eleitoral que remetam cópia desta Recomendação, por meio eletrônico:
1. Ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, ao Conselho Superior do MPPE, bem como ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, para o devido conhecimento e registro;
2. Aos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Vitória de Santo Antão/PE, para fins de conhecimento e providências, devendo, inclusive, afixar em quadro próprio a referida peça, a fim de dar publicidade ao ato, bem como nos canais oficiais, tais como redes sociais e sítios eletrônicos dos órgãos públicos, informando, ainda, no prazo acima colacionado, sobre o acatamento da presente Recomendação, presumindo-se o silêncio como negativa e embasamento para a adoção das medidas que se afigurem cabíveis por parte deste Órgão Ministerial Eleitoral;
3. À Subprocuradoria Geral em Assuntos Administrativos para fins de publicação do Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Pernambuco;
4. À Coordenação da sede das Promotorias de Justiça de Vitória de Santo Antão, para fins de conhecimento e fixação da referida recomendação em quadro de aviso da unidade ministerial, a fim de dar publicidade à população ;
5. Ao Cartório da 18ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, para fins de conhecimento e fixação em quadro de aviso daquela repartição;
6. Decorrido o prazo estabelecido nesta Recomendação, com ou sem resposta, certifique-se, com a subsequente conclusão dos autos para nova deliberação.
Vitória de Santo Antão, 10 de maio de 2024.
Kivia Roberta de Souza Ribeiro,
Promotora de Justiça Eleitoral
18ª Zona Eleitoral